14
jul
2015

Afinal, deputado Vinicius Louro infringiu o decoro parlamentar?

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Após o recesso Deputado Vinicius deverá enfrentar problema com seu pedido de quebra de decoro.

As denúncias do blog sobre a transferência de recursos da Prefeitura de Trizidela do Vale direto na conta pessoal do deputado estadual Vinicius Louro(PRB), abriu uma discussão:

Afinal, Vinicius infrigiu o decoro parlamentar?

O assunto trata da conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade.

Decoro Parlamentar está descrito no regimento interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão no Cap. V, Art. 81: “O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar”.

No Parágrafo único, a redação deixa claro sobre a apuração da quebra de decoro: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade cometida por parlamentar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Incluído pela Resolução Legislativa nº. 599/2010)”.

Ainda de acordo com o regimento Interno da ALEMA, caso instaurada, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. (Artigo incluído pela Resolução Legislativa nº 599/2010)

Consultor Jurídico

No site Consultor Jurídico (VEJA AQUI), Renato Ventura Ribeiro faz Considerações sobre o decoro parlamentar e os limites legais. Ele diz que quanto à questão temporal, são diversas as possibilidades. Numa primeira análise, pode-se discutir se o dever de decoro parlamentar – e, portanto, a possibilidade de punição por sua falta – decorre apenas do exercício do cargo, isto é, após a posse.

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Foram realizados 31 repasses de oito contas diferentes da Prefeitura direto para o deputado.

Por isto, resta saber se as outras hipóteses de perda de mandato por falta de decoro (por ex., percepção de vantagens indevidas) devem ocorrer somente após a posse. Isto porque o parlamentar pode, em razão do cargo a assumir, ter recebido vantagens indevidas. O que, por si só, deve caracterizar falta de decoro.

Alguns podem advogar ainda a tese de que a possibilidade de punição por falta de decoro pode retroagir à data da diplomação. O que pode permitir a responsabilização de suplentes após a assunção do mandato. Numa extensão de tal entendimento, pode-se indagar por que não retroagir a obrigação de decoro à data da eleição. Ou o eleito, ainda não diplomado, não tem o dever de decoro?

Indo além, pode-se retroagir à data do pedido de registro da candidatura. Isto porque tal ato é marco de ingresso voluntário na vida pública. E quem nela ingressa deve passar a agir com os deveres e responsabilidades de homem público.

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