03
nov
2015

Após seis meses afastado por corrupção, Deco retorna a Prefeitura de Humberto de Campos

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Desde o dia 05 de maio que o prefeito de Humberto de Campos, Raimundo Nonato dos Santos, o Deco(PMN), foi afastado do cargo por decisão judicial pelo período de 180 dias, seis meses.

Foi a  segunda vez em pouco mais de um ano que o gestor saiu da Prefeitura por fraudes com recursos públicos. O pedido de afastamento foi formulado pelo Promotor Carlos Augusto, resultante de uma Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público, por ato de improbidade administrativa.

Acontece que o período de afastamento expirou, restando ao Juiz de Direito José Augusto Sá Costa Leite, fazer a recondução do acusado ao cargo.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS. Na data de 02/11/2015, o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS requereu em petição avulsa a recondução ao cargo de Prefeito da municipalidade de Humberto de Campos, ao fundamento que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias teria expirado. Na mesma ocasião, o Prefeito Municipal interino requereu a abstenção da Câmara Municipal de Humberto de Campos em proceder a qualquer ato de empossamento do Prefeito afastado, argumentando que na decisão de afastamento não consta em seu bojo determinação para recondução do afastado ao seu cargo, findo o prazo de 180 dias. Em adição, relatou que o prazo não teria encerrado, já que teria sofrido interrupções, bem como, que o ato só poderia ser apurado pela autoridade judicial que determinou o afastamento, vale dizer, o Juiz de Direito. Concluiu, dispondo haver usurpação de competência do Poder Judiciária advinda do ato da Câmara Municipal determinando o retorno do Prefeito afastado. Por fim, em atenção à notificação encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, via endereço eletrônico, extraída dos autos do Agravo de Instrumento no. 39.064/2015 – HUMBERTO DE CAMPOS, requerendo informação deste magistrado de base para noticiar se houve o transcurso do correspondente prazo.de 180 dias do afastamento do prefeito, as informações foram prestadas tempestivamente 03/11/2015. .´ É, pois, em síntese, o RELATÓRIO; vieram-me CONCLUSOS os autos em 02/11/2015. Defendo-me aos respeitáveis requerimentos corporificados nas petições que guerreiam a manutenção do afastamento do Prefeito ou, em sentido contrário, requerendo seu regresso ao cargo, por expiração do prazo de 180 dias, vejo que, se há prova cabal do transcurso dos 180 dias da medida cautelar do afastamento do Chefe do Executivo Municipal, não estaríamos diante de descumprimento do ato judicial pela Câmara Municipal. Não se deve olvidar a provisoriedade do afastamento do Chefe do Executivo Municipal, quando se fizer indispensável, conforme claramente exposto nos autos. Todavia, faz-se prudente fixar um prazo determinado quanto a esse afastamento, prazo esse taxado em 180 dias, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato. O Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo esse prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento cautelar nas ações de Improbidade Administrativa. Transcrevemos o julgado do STJ, in fine: I – A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ). II – In casu, a Corte Especial, no julgamento do AgRg na SU 1.483/MG, manteve decisão do Presidência deste Tribunal, que autorizou o afastamento cautelar de Prefeito municipal pelo prazo máximo de 18O dias ente datos apurados em ação de improbidade administrativa. ff/ – Contada, exauridos os efeitos do afastamento temporário, novo afastamento cautelar do agente público foi determinado pelo magistrado estadual sem qualquer alteração fática que justificasse a necessidade da medido definida no ort. 20, parágrafo único, do te/8.429/92. iv – Evidencie-se portanto, violação à autoridade da decisão emanada por este superior Tribunal de Justiça que determinou o afastamento temporário do alcaide por 18O dias, uma vez que a decisão que defere o pedido de suspensão, nos termos do ort. 4, §9*, do lei 8.497/92, vigoro o transito em julgado da decisão de méríto na ação principal. Reclamação procedente Desta forma, diante da fundamentação supra, após o transcurso do prazo de 180 dias de afastamento do Prefeito, não há que se falar em descumprimento do ato judicial que regresse ao cargo o Prefeito afastado. Intime.se o órgão ministerial, as partes requeridas, o Vice-Prefeito e a Câmara de Vereadores de Humberto de Campos/MA, esta na pessoa de seu presidente, tendo em vista a natureza desta decisão, para fiel cumprimento. Dada a relevância da matéria, acima debatida, determino a confecção de ofício a Autoridade Policial local, nos termos do art. 251, do CPP c/c art. 144, da CRFB, em regime de urgência, para o fim de, proceder a segurança com o envio e destacamento de policiais suficientes para a ordem pública e da incolumidade das pessoas, prédio do fórum e os demais prédios públicos, até que a situação retorne ao status quo de normalidade anterior e/ou até ulterior deliberação. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Humberto de Campos, 03 de novembro de 2015.

José Augusto Sá Costa Leite

Juiz de Direito

3 Comentários

  1. MACABEU disse:

    Por essa e por outras, e por incumbência do Judiciário era banir da vida publica, esse tipo de gente, prefeito irresponsável do tipo Raimundo Nonato dos Santos, o Deco. Por essa atitude é que gera “A indústria do Tira e Bota prefeito”, deixando muito juizes e desembargadores ricos, e seu intermediários, deputados, advogados e raio que o partas.
    Este elemento era para ser banidos da vida publica para sempre, dando um exemplo e tanto de severidade para esses prefeito malandros e todos que se beneficia dessa maracutaias. Pronto falei!.

  2. Francisco Chagas disse:

    Muito pelo contrário, o povo de Humberto de Campos não via a hora desse tempo se expirar. O povo de Humberto de Campos já clamava pela volta do prefeito. Pois até os que pediram o afastamento do prefeito, chegaram ao ponto de pedir a sua volta e esperavam ansiosos por esse dia. Sabem o porquê de toda essa ansiedade, pois achavam que o vice seria melhor, muito pelo contrário, pois durante esses cinco meses que ficou na prefeitura gerou um caos total nas contas do município. Esse moço que substituiu o deco não pagou os fornecedores, os prestadores de serviços, os medicamentos, os aluguéis de imóveis, enfim nada. Mas alguma coisa ele pagou? Sim pagou a empresa JF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, que por sinal é de um irmão do prefeito interino. Contrato esse assinado dia 25 de maio, já na gestão do prefeito interino. A empresa recebeu pelos 5 meses transcorridos e, não pagou os proprietários dos veículo. Outra coisa eles pagaram: COMPRA DE LIVROS DIDÁTICOS PAGOS DIA 30 DE OUTUBRO PARA SEREM USADOS NO ANO DE 2016 (isso é que é planejamento) e todas as obras realizadas com as suas empresas, com as empresas do seu irmão e com as empresas do seu tio. São eleas: MEGA, JF CONSTRUÇÕES, D`LAGUS, MARF, SR CONSTRUÇÕES,ETC. Espero que o prefeito Deco desta vez tome vergonha na cara e venha abrir a boca para denunciar toda essa corja, que se juntou a ele se fazendo de amigo para usurpar o seu cargo. Sabemos que todos os mal feitos da administração d Deco foram tramadas por essa corja já com o intuito de usurpar o seu cargo. PREFEITO DECO, FAÇA UM LEVATAMENTO DE TODO ESSE ROMBO DEIXADO PELO GESTOR INTERINO E MOSTRE PARA OS VEREADORES PRINCIPALMENTE AQUELES QUE SE JUNTARAM AO GESTOR INTERINO PARA LHE DERRUBER E MOSTRE TAMBÉM PARA TODA A POPULAÇÃO.

  3. Francisco Chagas disse:

    Para relembrar a empresa vencedora da licitação de aluguel de carros de 2015 da prefeitura de Humberto de Campos foi a D´Lagus, empresa essa que tem como dono o irmão do vice prefeito, esse senhor é contador da prefeitura. O prefeito Deco se recusou a assinar o contrato e cancelou essa licitação. Em seguida providenciou uma outra licitação, que ocorreu no dia 05 de maio, dia do seu afastamento. Vejam que a Empresa JF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi a vencedora da licitação de aluguel de carros de 2015, só que essa empresa é também do irmão do vice-prefeito, mas o vice-prefeito assinou o contrato com a empresa do seu irmão. Essa empresa recebe mensalmente por volta de mais de R$ 180.0000,00 fielmente todos os meses. O mais incrível é que nenhum dono de carro veem a cor do dinheiro. Esses coitados já estão com 4 meses atrasados. MP vocês não fazem nada?

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