A líder do Cidadania no Senado Federal, Eliziane Gama (MA), apresentou quatro emendas à Medida Provisória (MP 910/2019), que trata da regularização fundiária, e altera a Lei 11.952 que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União e dá outras providências.
Para Eliziane Gama, alguns dispositivos da MP privilegiam aqueles que invadiram recentemente terra pública. “Precisamos corrigir as imperfeições do texto e lembrar que entre 2018 e 2019, cerca de 35% de todo o desmatamento ocorrido na Amazônia teve lugar em terras públicas não destinadas, ou seja, em terras devolutas arrecadadas ou ainda por arrecadar. Há, portanto, uma grande concentração de desmatamento em terras públicas não destinadas”, ressaltou a senadora.
A parlamentar também apresentou emenda no sentido de garantir que a regularização fundiária prevista na MP tenha como público alvo agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que, nos termos do artigo 3º, I da Lei 11.326/2006, são aqueles que não detêm área maior do que 4 módulos fiscais.
“Importante registrar que o marco de até 4 módulos fiscais também evita a reconcentração fundiária, a especulação imobiliária e abertura desordenada da fronteira agrícola, o que pode contribuir para o aumento do desmatamento”, enfatizou.
Eliziane Gama destacou também que a MP muda a data limite a partir da qual não será permitido regularizar a posse particular existente sobre a terra pública de 22 de julho de 2008 para 5 de maio de 2014, com a possibilidade de que em casos de venda direta pelo valor máximo da terra nua, a ocupação possa ter ocorrido até 10 de dezembro de 2018, ou seja, há apenas um ano.
Para a senadora, a justificativa apresentada não faz sentido. “O marco temporal atenta contra o futuro do país, pois beneficia invasões recentíssimas, feitas por quem deliberadamente sabia que estava invadindo terra pública, muitas vezes expulsando os legítimos possuidores e sempre produzindo um grande impacto ambiental. Por essa razão queremos suprimir todos os dispositivos que alterem o marco temporal”, afirmou a parlamentar.
Considerações sobre a MP 910/2019
(aaa) Vale observar, em tom elucidativo, que a Medida Provisória nº 910/2019 ateve-se, tão somente, às “terras de domínio do INCRA e da UNIÃO”, não obstante a legislação agrária brasileira incentive com bastante clareza a interação com os entes federados os quais, isoladamente, jamais darão conta da hercúlea missão no segmento da Regularização Fundiária Rural nas terras sob sua jurisdição, pois a grande realidade é que, na atualidade, “O BRASIL DEVOLUTO É ESSENCIALMENTE ESTADUAL” e isso está muito claro desde a Constituição Federal de 1891. Portanto, excluída a Faixa de Fronteiras (16,6 % do território nacional) ficou a cargo das Unidades Federativas a jurisdição das terras devolutas da vasta superfície remanescente do país, salvaguardadas as demais situações de terras jurisdicionadas à União indicadas no Art. 20 da Carta Magna: faixa marginal dos rios federais, terrenos de marinha (ambos a cargo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, do Ministério da Economia), bem como terras para preservação ambiental, terras indígenas, dentre outras.
(bbb) O amplo arcabouço legal, no âmbito federal, que embasa o envolvimento das Unidades da Federação nos procedimentos de Regularização Fundiária de terras devolutas arrecadadas são os seguintes, dentre outros:
(1) Constituição Federal: que estabelece o pacto federativo e dispõe no seu art. 188 que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o Plano Nacional de Reforma A sabendo-se que o Segundo Plano Nacional de Reforma Agrária (II PNRA) ora vigente, ao registrar no Capítulo V, que a situação de fragilidade jurídica da posse da terra decorre de um conjunto diversificado de situações que remontam ao padrão de ocupação ancestral da terra. registra como uma das suas diretrizes, que:
“Por meio de uma integração do INCRA com os órgãos estaduais será executado um amplo processo de regularização fundiária visando regularizar as pequenas posses de boa fé e a arrecadação e incorporação de terras devolutas ao patrimônio público”
(2) Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964): no seu Art. 11, § 1°, quando trata do reconhecimento das posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como da incorporação ao patrimônio público das terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas faculta, a atuação, mediante convênios, com vistas a discriminação das terras devolutas estaduais e municipais, como segue:
“Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional”.
(3) Lei Federal nº 6.383/1976: que disciplina o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União a qual viabiliza, ao final, à regularização das posses mansas e pacíficas (cenário inteiramente compatibilizado com o espírito da MP n° 910/2019) que no seu art. 27, dispõe:
“O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:
I – na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, mediante convênio;
II – na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local”
(4) Disposições do atual Regimento Interno do INCRA (Portaria 338, de 09/03/2019): onde fica claro que as atribuições inerentes a essas parcerias são, regimentalmente, da competência da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária – DF (Art. 66) por intermédio da sua Divisão de Destinação e Integração Institucional, cabendo a esta Divisão, conforme Item I do Art. 75, justamente:
“propor a celebração, acompanhar e auditar convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica para a discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas”
(5) Leis de Terras das Unidades da Federação: as leis de terras de praticamente todas as Unidades da Federação fazem alusão a essa vasta legislação federal disciplinadora da tão salutar integração institucional;
(ccc) Assim, o que se observa é que a MP nº 910/2019, desatentamente, não contemplou (nem mesmo incentivou) a alternativa de formalização de parcerias com as Unidades da Federação (àquelas fora da Amazônia Legal, em especial). Como exemplo contundente, está aí o “Semiárido Nordestino”, onde estudos dão conta da existência de centenas de milhares de posseiros em terras devolutas dos dez Estados abrangidos, total ou parcialmente (MA, PI, CE, RN, PE, PB, AL, SE, BA e MG) sem a tão almejada regularidade jurídica das suas terras.