28
set
2015

Habeas corpus de João Abreu agora com o desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Habeas corpus de João Abreu saiu do Plantão Judiciário e agora está para a conclusão do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

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PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus.

A defesa de João Abreu tentou a sua liberação ainda neste final de semana por meio de habeas corpus, aproveitando o Plantão Judiciário. No pedido, os advogados do ex-chefe da Casa Civil alegam que por não ser mais secretário, Abreu não poderia mais usufruir da qualidade de agente público e não ofereceria risco à instrução processual.

De acordo com as informações publicadas pelo Blog do Clodoaldo Corrêa, o pedido primeiramente foi para a plantonista titular, desembargadora Maria da Graça, que se declarou impedida e passou a decisão para a plantonista substituta Aníldes Cruz.

A vice-presidente do TJMA, afirmou na decisão que, diante dos fatos apontados pela autoridade policial, colhe-se a relação de João Abreu com Alberto Youssef, que já se encontra preso. Ela recomenda assim, uma maior apuração, da relação entre o ex-secretário de Roseana e o doleiro. E pediu em um prazo de 72 horas mais informações para a decisão ao juiz Osmar Gomes, que decidiu pela prisão.

Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida decidirá sobre o Habeas corpus de João Abreu.

O pedido  então voltou para o setor de Distribuição e será julgado fora do plantão judiciário e não mais por desembargador plantonista.

Confira os dois despachos do processo abaixo:

Sábado, 26 de Setembro de 2015

ÀS 17:04:37 – Proferido despacho de mero expediente – PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS n.° 48.290/2015 – SÃO LUÍS. (Número único: 008612-49.2015.8.10.0000).

PACIENTE: JOÃO GUILHERME DE ALBREU. IMPETRANTES: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR E OUTRO. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL. DESEMBARGADORA    PLANTONISTA:     DESEMBARGADORA    MARIA    DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.

DESPACHO
Motivo de foro íntimo me impede de conhecer da presente ordem de Habeas Corpus (art. 254, do CPP).
Processo recebido às 21:55 horas, do dia 25/09/2015.
Redistribuem-se os autos na forma regimental.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2015, às 12:00 horas.
 
 Desembargadora Maria das graças de Castro Duarte Mendes
Desembargadora Plantonista

Domingo, 27 de Setembro de 2015

ÀS 17:39:58 – Decisão Requisita Informações Decisão: Decisão – PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo n.° 0008612-49.2015.8.10.0000.
Habeas Corpus n° 048290/2015 – Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Paciente    : João Guilherme de Abreu.
Impetrante : Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA n.° 6.755) e outro.
Impetrado : Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital.
Plantonista : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de “Habeas Corpus” liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de João Guilherme de Abreu, contra ato inquinado de ilegal e abusivo oriundo do Juízo de Direito da Central de Inquéritos desta Capital, concernente ao deferimento do pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e seqüestro de bens nos autos da Representação Criminal (proc. 5567-34.2015.8.10.0001), nos termos dos artigos 311, 312. 240 § Io, letras “b”, “d”, “e” e “h”, todos do Código de Processo Penal, visando apuração de condutas, teoricamente identificadas como corrupção ativa e passiva, relacionadas ao pagamento de um crédito, por parte do Estado do Maranhão, no valor R$ 113.3663859,84 (cento e treze milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor de empresa do ramo da construção civil UTC/CONSTRAN.
Em síntese, alegam os impetrantes que a decisão impugnada padece de fundamentação idônea para imposição da segregação preventiva do paciente, uma vez que o mesmo já deixou de ostentar a qualidade de agente público (Secretário da Casa Civil, durante a gestão da Governadora Roseana Sarney), não constituindo qualquer risco à instrução processual, ou mesmo, à ordem pública, mormente, por se tratarem de fatos ocorridos nos idos de 2013 e 2014, não sendo observada de tal maneira a contemporaneidade da custódia aos fatos que pretende resguardar.
Ademais, ao espeque do § 6o do artigo 282 do CPP, sustentam a nulidade uterina do decisum a quo. pois não fora mencionado aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diversas da prisão, sendo que o paciente possui condições e circunstâncias pessoais favoráveis, pois é réu primário, de bons antecedentes, possuindo família, com profissão definida e radicado no distrito da culpa.
Desse modo, sustentam os impetrantes que inexiste fundamentação válida para manutenção da prisão do paciente, pois o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para responder o feito de origem em liberdade, não representando prejuízo para garantida da ordem pública, conveniência da ação penal ou aplicação da lei, motivos pelos quais, requererem a concessão liminar da ordem dehabeas corpus ao paciente, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura.
O presente Wrít veio instruído com os documentos de fls. 15/183.
Na decisão de fls. 185, a Plantonista de escala, Des.a Maria das Garças de Castro Duarte Mendes declarou-se impedida por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 254 do CPP.
Os presentes autos nos vieram conclusos por força do § 1o, do artigo 21 do RITJMA
É o relatório.
Decido.
Ad cautelam, para melhor formação do convencimento1, deixo para apreciar o pedido liminar requerido, após as informações da indigitada autoridade coatora, uma vez que, diante dos fatos apontados pela autoridade policial, colhe-se o envolvimento do paciente com outro indiciado que já se encontra preso (ALBERTO YOUSSEF), recomendando-se assim, uma maior apuração acerca de tal relação, mediante o seu depoimento em Juízo.
Portanto, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar as informações necessárias, encaminhando-se-lhe cópia autêntica da Inicial e deste despacho.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se e notifique-se.
São Luís, 27 de setembro de 2015
 Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PLANTONISTA SUBSTITUTA

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