O presidente da Câmara de Paço do Lumiar, Arquimário Reis Guimarães, o Marinho (PROS), conseguiu duas importantes vitórias na justiça nos últimos dias na briga para continuar presidente do Poder Legislativo local.
O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), indeferiu, neste sábado (22), Agravo impetrado no Plantão Judiciário pelo vereador Fernando Muniz no qual o parlamentar tentava anular decisão do desembargador Guerreiro Júnior que deu vitória ao atual presidente.
“Cumpre-me, por oportuno, registrar descabido o manejo de Agravo Interno em sede de plantão, por não se convolar, este juízo extraordinário, em instância revisora de julgados proferidos por Desembargadores outros. Nesse sentido, aliás, o art. 19, § 3º, do RI-TJ/MA, via do qual ‘não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração”. sustentou o Magistrado.
O presidente do TJ-MA ainda concluiu: “Esse o exato caso dos autos, deixo, pois, de conhecer da espécie em sede de plantão, porque estranha a este, determinando, apenas, sigam os autos ao Desembargador Relator, tão logo reiniciados os trabalhos forenses. “
– Vitória também na primeira instância
Marinho também obteve vitória na justiça de primeira instância de Paço do Lumiar. O Juiz Titular da 1ª Vara, Lewman de Moura Silva, não aceitou os argumentos dos vereadores integrantes da chapa de Fernando Muniz, e indeferiu o pedido que tentava anular a eleição de Marinho.
“Portanto, no presente caso, verifica-se que os impetrantes não apresentaram prova suficiente a demonstrar que o impetrante violou o devido processo legislativo, quando da edição da Emenda a Lei Orgânica n. 021/2018, pois a única prova apresentada foi o protocolo de requerimento de cópia do processo legislativo referente à promulgação da emenda que alterou a redação do parágrafo 4º do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal (ID n 13905331), datado de 11/07/2018, o que, como já dito, não é suficiente para comprovar a violação do direito líquido e certo alegado.” diz o juiz na decisão.
Lewman de Moura Silva, segue e, completa: “Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, com base nos arts. 6º, §5º, da lei 12.016/2009 e art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”
– ABAIXO a íntegra das duas decisões, do José Joaquim Figueiredo dos Anjos e, do juiz Lewman de Moura Silva:
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