Edinho Lobão pré-candidato da oligarquia sarney ao governo do Maranhão até poucos dias se vangloriava dizendo ser um homem íntegro. Chegou até desafiar os adversários apresentar qualquer ação judicial existente conta ele.
E o desafio foi de fácil superação, pois a oposição rapidamente encontrou uma condenação na Justiça Federal por pirataria.
O filho de Lobão foi réu no processo criminal que apurou o funcionamento de uma emissora de TV clandestina no município de São Mateus no ano de 1999, e condenado a 1 ano e quatro meses de detenção.(veja no documento abaixo).
Ainda quando o processo estava em fase de tramitação, o jornal Folha de São Paulo publicou que o contrato firmado entre Lobão Filho e Rivoredo Barbosa Wedy -sócios-gerentes da TV Difusora e da TV São Mateus, respectivamente- em dezembro de 1997 previa a retransmissão da programação da TV Difusora pela TV São Mateus no canal 9, “cuja outorga pertence à TV Difusora”, mediante pagamento mensal de R$ 1.500. O retransmissor usado pela TV São Mateus foi dado em comodato pela TV Difusora.
No mês de setembro de 2010, o juiz federal Maurício Rios Júnior, que respondia pela 1ª Vara Criminal, proferiu decisão e afirmou que ficou “devidamente comprovada a responsabilidade penal do acusado Edison Lobão Filho pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97”.
Edinho Lobão, para evitar o cumprimento da pena determinada pela Justiça, entrou com um recurso judicial denominado “apelação”, alegando a prescrição da sentença. Em dezembro de 2010, três meses após a apelação de Edinho, o juiz federal Ivo Anselmo Höhn Júnior declarou a punição prescrita.
O problema agora, é que diante dos fatos que voltam à tona, Edinho Lobão “trinta” poderá ter dificuldade pra registar a candidatura, uma vez que os autores da lei da Ficha Limpa, defendem que pré-candidato com esse tipo de condenação é considerado ficha suja, ou seja, impedido de continuar na vida pública ou disputar eleição.
E agora Lobinho?
INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 135/2010.
(TSE – AgR-REspe: 28680 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 19/09/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data 06/11/2013, Página 46)