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Fonte: Igor Adriano Trinta Marques (Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Mestre em Direito pela PUCRS. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão. Professor universitário. Autor de obras e artigos jurídicos).

A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.792/DF e 7.055/DF consolida um novo paradigma para a responsabilização civil de jornalistas e fortalece a liberdade de imprensa ao reconhecer o assédio judicial como forma de censura indireta.
Mais do que resolver uma controvérsia processual, o Tribunal reafirma a centralidade da liberdade de expressão na ordem constitucional brasileira e estabelece critérios mais rigorosos para a responsabilização da atividade jornalística.
A democracia constitucional depende de uma imprensa livre, plural e independente. Em sociedades marcadas pela intensa circulação de informações e pelo crescimento exponencial das plataformas digitais, o jornalismo desempenha função que transcende o interesse privado da atividade econômica da comunicação. Sua atuação constitui instrumento indispensável para o controle social do poder, para a formação da opinião pública e para a concretização do direito fundamental à informação.
Foi justamente essa dimensão institucional da liberdade de imprensa que orientou o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.792/DF e nº 7.055/DF, concluído em maio de 2024.
Ao conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Corte fixou entendimento segundo o qual jornalistas e órgãos de imprensa somente poderão ser responsabilizados civilmente pela divulgação de notícias envolvendo figuras públicas ou assuntos de interesse social quando comprovada a existência de dolo ou culpa grave. Simultaneamente, reconheceu o chamado assédio judicial como prática incompatível com a liberdade de expressão, autorizando a reunião das ações propostas em diferentes comarcas no foro do domicílio do jornalista demandado.
Embora a discussão tenha surgido a partir da crescente multiplicação de ações indenizatórias contra profissionais da imprensa, os efeitos do precedente extrapolam a atividade jornalística.
A decisão oferece importantes parâmetros para o equilíbrio entre liberdade de expressão, direitos da personalidade e acesso à Justiça em um contexto marcado pela digitalização da comunicação e pela ampliação dos conflitos decorrentes da circulação de informações.
– A liberdade de expressão como condição do Estado Democrático de Direito:
A Constituição Federal de 1988 atribui proteção reforçada à liberdade de expressão. Os artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, juntamente com o artigo 220, estruturam um sistema constitucional destinado a assegurar a livre circulação de ideias, opiniões e informações, vedando qualquer forma de censura política, ideológica ou artística.
Essa proteção, contudo, não possui apenas dimensão individual. Conforme destaca Sarlet2, a liberdade de expressão desempenha uma função institucional indispensável à democracia, pois viabiliza o debate público, fortalece o pluralismo político e permite o controle social das instituições estatais.
Não se trata apenas do direito de falar, mas da garantia coletiva de que a sociedade possa receber informações relevantes para a formação de sua consciência política e jurídica.
Sob essa perspectiva, a imprensa exerce papel de verdadeira fiscalizadora do poder público (watchdog), razão pela qual a jurisprudência constitucional brasileira tem reconhecido uma posição preferencial da liberdade de expressão quando confrontada com outros direitos fundamentais, especialmente em casos que envolvem agentes públicos, figuras políticas ou temas de evidente interesse coletivo.
Essa preferência, entretanto, não significa imunidade. A Constituição também protege a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X), exigindo do intérprete permanente exercício de ponderação entre direitos fundamentais igualmente relevantes.
Foi exatamente esse o desafio enfrentado pelo STF: preservar a proteção constitucional conferida aos direitos da personalidade sem permitir que a responsabilização civil produza efeitos inibidores incompatíveis com a democracia.
– A redefinição da responsabilidade civil dos jornalistas:
Até o julgamento das ADIs, inexistia critério uniforme para aferir a responsabilidade civil de jornalistas em matérias envolvendo pessoas públicas ou fatos de interesse social.
Em muitos casos, bastava o reconhecimento de erro na apuração para justificar condenações expressivas por danos morais, mesmo quando inexistente intenção de divulgar informação falsa.
– O Supremo alterou significativamente esse cenário:
Segundo a tese fixada pelo Tribunal, a responsabilização civil exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, caracterizada por evidente negligência profissional na verificação dos fatos. Por outro lado, permanecem protegidas as opiniões, críticas, juízos de valor e a divulgação de informações verdadeiras relacionadas a assuntos de interesse público.
O precedente prestigia o princípio da boa-fé jornalística. O erro escusável, inerente àdinâmica da atividade informativa, não pode ser equiparado à divulgação deliberada de notícia falsa ou à atuação manifestamente irresponsável. Exigir perfeição absoluta da imprensa significaria impor um padrão incompatível com a velocidade da circulação contemporânea das informações e produzir inevitável efeito de autocensura.
A decisão também aproxima o direito brasileiro das experiências estrangeiras que conferem proteção reforçada ao debate público. Embora o STF não tenha transplantado integralmente a doutrina da actual malice, desenvolvida pela Suprema Corte norte-americana no caso New York Times v. Sullivan4, percebe-se clara convergência quanto à necessidade de restringir a responsabilização civil em hipóteses que envolvam fiscalização do poder político e divulgação de fatos de interesse coletivo.
– O assédio judicial como censura indireta:
Talvez o aspecto mais inovador do julgamento tenha sido o reconhecimento expresso do assédio judicial. A Corte definiu essa prática como o ajuizamento de múltiplas ações judiciais baseadas nos mesmos fatos, distribuídas em diferentes comarcas, com a finalidade ou o efeito de dificultar a defesa do jornalista ou do veículo de comunicação.
Nessas hipóteses, admite-se a reunião dos processos no foro do domicílio do réu, evitando que a multiplicação artificial das demandas transforme o processo judicial em instrumento de intimidação.
– O reconhecimento desse fenômeno possui profundo significado constitucional:
Na prática, a censura contemporânea nem sempre ocorre por meio de proibições estatais expressas. Em diversos casos, ela manifesta-se mediante sucessivas demandas judiciais, pedidos indenizatórios elevados e custos processuais capazes de inviabilizar financeiramente a atividade jornalística.
O objetivo deixa de ser vencer a discussão jurídica para passar a intimidar quem divulga informações sensíveis.
Esse mecanismo é conhecido internacionalmente como SLAPP (Strategic Lawsuits Against Public Participation), expressão utilizada para designar ações estratégicas propostas contra a participação pública.
Embora o julgamento do STF não utilize essa terminologia como fundamento central, sua construção jurídica dialoga diretamente com esse debate e representa importante avanço para a proteção da liberdade de imprensa no Brasil.
O precedente reconhece, assim, que o próprio Poder Judiciário pode ser instrumentalizado como mecanismo indireto de restrição ao debate público quando utilizado de forma abusiva.
– A liberdade de expressão na sociedade digital:
As discussões enfrentadas pelo STF não podem ser compreendidas isoladamente das profundas transformações provocadas pela revolução digital.
A circulação instantânea de informações, a atuação das plataformas digitais e a utilização crescente de algoritmos modificaram radicalmente a forma como notícias são produzidas, distribuídas e consumidas. Hoje, a repercussão de uma reportagem depende não apenas de sua qualidade jornalística, mas também dos critérios algorítmicos empregados por empresas privadas na organização dos conteúdos exibidos aos usuários.
Callejón6 observa que a era digital impõe novos desafios ao constitucionalismo contemporâneo, uma vez que decisões anteriormente submetidas ao espaço público passam a ser influenciadas por sistemas automatizados capazes de determinar visibilidade, alcance e permanência das informações.
Esse novo ambiente amplia tanto a importância quanto a responsabilidade da atividade jornalística. Se, por um lado, a tecnologia potencializa a difusão de conteúdos de interesse público, por outro intensifica a propagação de desinformação, discursos extremistas e campanhas coordenadas de manipulação da opinião pública.
Nesse contexto, a responsabilização civil não pode converter-se em mecanismo de limitação indevida da imprensa profissional, justamente aquela que permanece submetida a critérios éticos, deveres de verificação e responsabilidade editorial.
As ADIs 6.792/DF e 7.055/DF representam um dos mais importantes marcos recentes da jurisprudência constitucional brasileira sobre liberdade de expressão.
Ao reconhecer o assédio judicial como modalidade de censura indireta e exigir a comprovação de dolo ou culpa grave para responsabilização civil de jornalistas em matérias de interesse público, o Supremo Tribunal Federal fortaleceu simultaneamente a liberdade de imprensa, a segurança jurídica e o próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Naturalmente, a decisão não elimina os conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Esses conflitos continuarão a exigir cuidadosa ponderação pelos operadores, especialmente diante das novas formas de circulação da informação proporcionadas pelas tecnologias digitais.
Contudo, o precedente estabelece parâmetros mais claros para impedir que o receio de condenações desproporcionais comprometa o exercício do jornalismo investigativo.
Mais do que proteger uma categoria profissional, o STF reafirmou que uma sociedade democrática depende da existência de uma imprensa capaz de investigar, informar e criticar sem sofrer intimidação econômica ou processual.
A efetividade desse entendimento, entretanto, dependerá da forma como ele será aplicado pelas instâncias inferiores e da capacidade do sistema de justiça de identificar, com precisão, a fronteira entre o legítimo exercício do direito de ação e o abuso destinado a silenciar o debate público.






